Tribunal da Relação de Guimarães recusa pedido Miguel Costa Gomes de afastamento de juíza por falta de imparcialidade.
Em decisão datada de 3 de dezembro de 2024, a que o E24 teve acesso, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o pedido de recusa apresentado pelo arguido Miguel Jorge da Costa Gomes, ex-autarca de Barcelos, no âmbito de um processo em curso no Juízo Central Criminal de Braga.
O requerente alegava parcialidade da juíza presidente da audiência, considerando que esta teria demonstrado falta de imparcialidade ao não intervir adequadamente perante uma alegada ameaça feita por uma testemunha, Alexandre Maciel, ao seu advogado, João Castro Batista.
Contexto do Caso
A controvérsia surgiu durante a quarta sessão do julgamento, em novembro de 2024, quando o mandatário de Miguel Gomes inquiria a testemunha Alexandre Maciel, advogado arrolado pelo Ministério Público.
O depoimento foi marcado por trocas de palavras acaloradas. Em determinado momento, a testemunha afirmou que “lá fora somos capazes de nos entender doutra forma”, frase que o advogado do arguido interpretou como uma ameaça. O incidente levou a juíza a intervir, chamando a atenção de ambos para a necessidade de “urbanidade” no tribunal.
O requerente alegou que a resposta da juíza foi insuficiente e demonstrava parcialidade, pois teria advertido o advogado em vez de tomar medidas mais firmes contra a testemunha.
Fundamentação da decisão
Os juízes da Relação analisaram o incidente com base no registo áudio da audiência e concluíram que a conduta da juíza foi adequada às circunstâncias. Segundo o acórdão, a intervenção visou manter a ordem e a disciplina na audiência, sem prejuízo para as partes. A decisão destacou que a imparcialidade da magistrada não foi posta em causa de forma objetiva, considerando que as advertências dirigidas aos intervenientes foram proporcionais e isentas.
Os magistrados sublinharam ainda que o sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz só justifica o seu afastamento em situações graves e objetivamente comprovadas. No caso em questão, não foram encontrados indícios suficientes para sustentar o pedido de recusa.
Sanção ao requerente
O Tribunal da Relação considerou o pedido manifestamente infundado, condenando o arguido ao pagamento de uma sanção processual de sete unidades de conta (equivalente a aproximadamente 714 euros). Além disso, foi determinado o pagamento das custas processuais, fixadas em quatro unidades de conta.
Divergência parcial
O acórdão contou com um voto de vencido, no qual um dos juízes discordou da aplicação da sanção ao requerente. Embora concordando com o indeferimento do pedido de recusa, o magistrado considerou que as circunstâncias do caso justificariam uma tributação regular, sem caráter punitivo. Miguel Costa Gomes poderá agora, e tendo em conta que a decisão não foi unânime, recorrer para o Supremo. Algo que o E24 não conseguiu confirmar.