Com o Novo Regime de Arrendamento Urbano (Lei n.º 56/2023, de 06/10) operaram-se inúmeras alterações legislativas que visaram essencialmente corrigir desigualdades entre inquilinos e proprietários, e visaram aumentar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.
Não pode, contudo, confundir-se a proteção dos inquilinos com ausência de deveres e obrigações, decorrentes do próprio contrato entre as partes. Superintende assim a faculdade de qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (art. 1083º Codigo Civil)
Deste modo, além das múltiplas obrigações, submete-se nelas a obrigação de pagamento aprazado da renda.
Se por um lado, volvidos três meses de atraso no pagamento da mesma, o inquilino se constitui em mora, e confere ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento é igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, no caso do arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de doze meses, com referência a cada contrato.