Os subsídios de Natal e de férias passam a integrar o cálculo do prémio de produtividade de até 6% da retribuição base anual, segundo um novo ofício da Autoridade Tributária (AT) publicado no Portal das Finanças.
A decisão baseia-se no facto de o 13.º e o 14.º meses serem pagamentos obrigatórios a todos os trabalhadores com contrato de trabalho.
Apesar de o bónus estar isento de IRS, continua sujeito a retenção na fonte, esclarece a AT.
O prémio, conhecido como “15.º mês”, foi introduzido no Orçamento do Estado para 2025 e destina-se a empresas que cumpram condições específicas: aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores com rendimentos até à média da empresa, crescimento global da remuneração média e existência de acordo coletivo de trabalho atualizado há menos de três anos.
Segundo a explicação oficial, o conceito de “retribuição base anual” inclui não só os 12 salários mensais como também os subsídios de Natal e de férias. Assim, o cálculo do bónus deve abranger todos os valores pagos de forma obrigatória.
Num exemplo prático, um trabalhador com 2.000 euros de salário base recebe, ao fim do ano, 28.000 euros (12 meses mais subsídios). O prémio de produtividade de 6% incidirá sobre esse total, podendo atingir 1.680 euros.
A AT determina ainda que a retribuição base média anual usada para verificar o aumento salarial mínimo também deve incluir os dois subsídios. O cálculo deve abranger todos os trabalhadores da empresa, mesmo os não elegíveis para o prémio.
As entidades empregadoras terão de declarar o valor pago a título de prémio de produtividade e comprovar o aumento salarial de 4,7%, conforme o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.



