Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelos Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de casamentos celebrados em Portugal tem vindo a diminuir.
O Casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem um compromisso de vida em comum, do qual resultam limitações graves aos seus direitos absolutos, pessoais e patrimoniais; os unidos de facto não querem – ou não podem – assumir esse compromisso.
Os unidos de facto não têm, como sucede com os cônjuges, um património comum, i.e., uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia – embora limitada e incompleta – mas que pertence aos dois cônjuges. Em suma, uma convivência duradoura, superior a dois anos, de duas pessoas como se casados fossem (art.° 1.°, n.° 1 da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual).
No momento da separação, os unidos de facto, além da estabilidade emocional e da dor da separação, terão como outra das suas preocupações, a divisão dos bens. E não existe um regime legal de bens previsto para a união de facto, ao contrário do que acontece com o casamento.
Para efeitos de divisão de bens, assim, em caso de separação de unidos de facto aplicam-se as regras gerais de direito aplicáveis entre quaisquer pessoas desconhecidas.
Ou seja, os bens comprados em conjunto pelo casal durante a união de facto são divididos segundo os regimes da compropriedade são ambos proprietários de um bem na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua compra. Os bens deverão ser divididos pela proporção que cada uma das pessoas contribuiu para a sua compra.
Quem vive em legítima união de facto tem contudo direito a proteção da casa de morada de família, pode beneficiar de regime jurídico aplicável às pessoas casadas no que diz respeito a férias, feriados, faltas e licenças – por exemplo, se ambos trabalharem na mesma empresa têm direito a gozar férias em período idêntico. Pode fazer a declaração de IRS em conjunto, tal como as pessoas casadas, e têm direito a proteção social em caso de morte de um dos membros.
Ainda sobre a casa, se o membro que é proprietário da casa falecer, e o outro não tiver casa própria, este poderá ficar na habitação durante o prazo de cinco anos, caso a união tenha menos do que cinco anos. Se tiver mais, poderá ficar pelo tempo igual à duração da união.
Quanto ao crédito habitação, tanto casados como unidos de facto podem solicitar empréstimos bancários em conjunto. No entanto, a principal diferença surge no tratamento legal em caso de separação ou morte de um dos membros do casal.
No casamento, se o crédito habitação estiver em nome de ambos os cônjuges, ambos são responsáveis pelo pagamento da dívida, e, em caso de divórcio, o crédito é repartido entre os dois ou pode ser decidido que um dos cônjuges assume a totalidade do pagamento. Na união de facto, o crédito habitação também pode ser contraído em conjunto, mas em caso de separação, cada membro é responsável pela parte correspondente ao que foi acordado no contrato inicial.
Deste modo, na hora de tomar uma decisão tenha presente que o casamento oferece uma proteção legal mais robusta no que diz respeito à partilha de bens, à responsabilidade pelo crédito habitação e ao usufruto da casa em caso de separação ou morte de um dos cônjuges.