Há uma contradição profundamente instalada na nossa relação com o poder público: ao cidadão exige-se rigor, pontualidade e cumprimento. À Administração aceita-se, demasiadas vezes, a justificação, o adiamento e a promessa de que tudo será resolvido.
E habituámo-nos a esta diferença como se fosse natural.
Um prazo perdido pode custar ao cidadão dinheiro, oportunidades ou direitos. Uma decisão administrativa que tarda pode comprometer um investimento, impedir a concretização de um projeto ou prolongar uma situação de incerteza.
Mas, quando a resposta não chega, quantas vezes se exige apenas mais paciência?
A questão é incómoda. E deve sê-lo.
Porque a Administração Pública não existe para testar a resistência dos cidadãos. Existe para servir o interesse público, respeitar direitos e exercer as competências que a lei lhe confere.
O cidadão não é um obstáculo ao funcionamento do Estado. É uma das razões fundamentais da sua existência.
E talvez esteja na altura de recordarmos aquilo que tantas vezes parece esquecido: a eficiência administrativa não é um favor prestado ao contribuinte.
É uma exigência de boa governação.
O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a Administração Pública prossegue o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Mas é o artigo 267.º que contém uma determinação especialmente reveladora: a Administração deve ser estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados.
Vale a pena repetir.
Evitar a burocratização é uma exigência constitucional.
Não uma expressão moderna para ornamentar programas de governo. Não uma promessa simpática de campanha. Não um objetivo que possa ser indefinidamente adiado por falta de oportunidade política.
E o legislador foi ainda mais longe.
O Código do Procedimento Administrativo consagra, no artigo 13.º, o princípio da decisão, estabelecendo o dever de os órgãos administrativos se pronunciarem sobre os assuntos da sua competência, nos termos aí previstos.
O artigo 59.º impõe um dever de celeridade na tramitação dos procedimentos.
E o artigo 128.º estabelece prazos de decisão, sendo de 60 dias o prazo geral para os procedimentos de iniciativa particular, salvo quando a lei disponha de modo diferente, admitindo prorrogações excecionais devidamente fundamentadas.
O artigo 129.º prevê, por sua vez, que o incumprimento do dever de decisão permite ao interessado recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
É importante esclarecer que o silêncio da Administração não significa, por regra, a aprovação automática de qualquer pedido. O deferimento tácito depende dos pressupostos legalmente estabelecidos.
É precisamente este rigor que distingue o Direito da indignação fácil.
Mas, esclarecidas as regras, permanece a pergunta essencial.
De que vale consagrar deveres de decisão se a experiência do cidadão continuar a ser marcada pela dificuldade em obter respostas claras, atempadas e fundamentadas?
Não podemos confundir a existência de procedimentos com a eficácia das instituições.
Nem transformar o cumprimento de formalidades num substituto dos resultados.
Uma empresa não pode ficar permanentemente condicionada pela incerteza administrativa. Uma família não deveria enfrentar obstáculos desnecessários para resolver assuntos essenciais. E uma associação não deveria ter de gastar mais energia a decifrar exigências burocráticas do que a desenvolver a atividade para a qual existe.
E não, isto não significa defender uma Administração que autorize tudo, ignore regras ou dispense fiscalização.
A legalidade é indispensável. O controlo é indispensável. A proteção do ambiente, do património, da segurança e dos direitos de terceiros é indispensável.
O que não é indispensável é a duplicação inútil de procedimentos, a falta de informação ou a incapacidade de explicar ao cidadão o estado do seu processo.
Uma decisão negativa, quando legal, fundamentada e comunicada em tempo adequado, pode representar melhor Administração do que uma promessa favorável que nunca se concretiza.
Felizmente, existem bons exemplos.
O IRS Automático demonstra que é possível simplificar uma obrigação fiscal sem eliminar o controlo nem a responsabilidade do contribuinte.
Segundo informação oficial, em 2025, o prazo médio de reembolso do IRS foi inferior a quatro semanas, descendo para menos de duas semanas nas declarações submetidas pelo regime automático.
É um resultado concreto, ainda que limitado a uma área específica e a contribuintes que reúnem os requisitos do regime.
E merece ser reconhecido.
Porque a boa Administração também se mede pela capacidade de poupar tempo aos cidadãos.
Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2018/1724 criou uma plataforma digital única destinada a facilitar o acesso a informações e a determinados procedimentos administrativos, sobretudo no contexto do exercício de direitos no mercado interno.
O regulamento contempla, para situações expressamente abrangidas, mecanismos de aplicação do princípio da declaração única, procurando evitar a apresentação repetida de informação que possa ser obtida através de intercâmbio seguro entre administrações.
Não significa que todas as entidades públicas estejam obrigadas a partilhar indistintamente todos os dados. A privacidade, a proteção de dados e os limites legais continuam a ser essenciais.
Mas a orientação é clara: o cidadão não deve suportar desnecessariamente o peso da falta de articulação entre serviços públicos.
A tecnologia deve servir para eliminar obstáculos, não para transformar a burocracia em formulários digitais mais sofisticados.
E a modernização também não pode abandonar quem tem dificuldades de acesso aos meios digitais.
Um Estado moderno não é aquele que obriga todos a ter uma aplicação no telemóvel. É aquele que consegue garantir serviços acessíveis, simples e eficazes, independentemente da idade, da condição económica ou da familiaridade tecnológica dos cidadãos.
Esta exigência deve colocar-se à Administração central, mas também ao poder local, dentro das competências próprias de cada entidade.
E aqui temos um exemplo atual que merece reflexão.
Em Esposende, encontra-se em discussão pública um projeto de Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais, que procura utilizar instrumentos fiscais para promover a habitação, a reabilitação urbana, o investimento e a criação de emprego.
A abertura da discussão pública é positiva.
Permite que cidadãos, empresas e instituições conheçam a proposta e apresentem contributos antes de uma decisão definitiva.
Mas participar não deve significar apenas ter a possibilidade formal de enviar uma sugestão.
Deve significar poder compreender o que está em discussão, conhecer os critérios propostos, avaliar as consequências previsíveis e perceber de que forma os contributos foram considerados.
E, depois da aprovação e aplicação de qualquer política, importa fazer perguntas ainda mais exigentes.
Quantas pessoas beneficiaram efetivamente? Que investimento foi concretizado? Que resultados foram alcançados? Qual foi o custo para as finanças públicas? Os objetivos justificaram os recursos utilizados?
Estas perguntas não constituem uma crítica antecipada a um projeto ainda em discussão.
Constituem aquilo que deveria ser normal numa cultura de responsabilidade pública.
A boa intenção de uma medida não é prova da sua eficácia. E a aprovação de um regulamento não é, por si só, um resultado económico ou social.
O mérito de uma política deve poder ser demonstrado.
Se uma medida funciona, deve ser reconhecida e, quando adequado, aperfeiçoada e replicada.
Se não produz os resultados esperados, deve ser reavaliada.
E se os seus custos ultrapassam injustificadamente os benefícios, essa informação também deve ser conhecida.
É este o escrutínio que deveríamos exigir sem exceções, independentemente da orientação política de quem governa.
Porque os recursos públicos não pertencem aos governantes.
E o respeito pelas instituições não exige silêncio perante as suas insuficiências.
Exige, isso sim, seriedade na crítica e justiça no reconhecimento.
Também não podemos ignorar que a Administração é feita de pessoas. Muitos trabalhadores enfrentam escassez de recursos, sistemas informáticos pouco eficientes, alterações legislativas sucessivas e estruturas organizativas que não controlam.
Seria injusto transformar os funcionários públicos nos responsáveis exclusivos pelas limitações do sistema.
Mas seria igualmente errado permitir que essas dificuldades se tornassem uma explicação definitiva para a ausência de melhorias.
A responsabilidade de governar inclui organizar, definir prioridades, disponibilizar recursos, avaliar e corrigir.
A competência de uma instituição não se mede pela quantidade de comunicados que produz.
Mede-se pela qualidade do serviço que presta.
Não basta anunciar simplificação. É preciso identificar o que foi efetivamente simplificado.
Não basta prometer proximidade. É preciso demonstrar que os cidadãos conseguem aceder aos serviços e obter respostas.
Não basta celebrar investimentos. É preciso conhecer os resultados, os custos e os benefícios para a comunidade.
E não basta invocar a Constituição em ocasiões solenes.
É preciso respeitar os princípios que ela estabelece na atividade administrativa de todos os dias.
O Estado de direito exige leis. Mas exige também instituições que funcionem.
Portugal não precisa de uma guerra contra a Administração Pública. Precisa de uma exigência permanente de qualidade, transparência e responsabilidade.
E precisa de reconhecer que fazer bem não deveria ser uma exceção suficientemente rara para merecer espanto.
O Estado tem legitimidade para exigir aos cidadãos que cumpram as suas obrigações.
Mas essa legitimidade não o dispensa de cumprir as suas.
Porque o respeito pelas instituições não se conquista com discursos sobre autoridade.
Conquista-se com decisões fundamentadas, prazos respeitados e resultados que as pessoas consigam sentir na sua vida.
O cidadão não pode continuar a ser medido ao minuto por um Estado que, demasiadas vezes, pede para si próprio o benefício da eternidade.










