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e24 > Notícias > Opinião > União de facto ou casamento? ⁠Conheça as principais diferenças na hora de escolher
Opinião

União de facto ou casamento? ⁠Conheça as principais diferenças na hora de escolher

Joao Pedro C. Lopes
21 de Outubro de 2024 01:58
Joao Pedro C. Lopes
Publicado a 21 de Outubro de 2024
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5 minuto(s) de leitura
divorciar João Pedro Lopes advogado casamento divorcio testamento
João Pedro C. Lopes - Advogado - www.advogadoesposende.pt
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Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelos Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de casamentos celebrados em Portugal tem vindo a diminuir.

O Casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem um compromisso de vida em comum, do qual resultam limitações graves aos seus direitos absolutos, pessoais e patrimoniais; os unidos de facto não querem – ou não podem – assumir esse compromisso.

Destaques da Notícia
Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelos Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de casamentos celebrados em Portugal tem vindo a diminuir.Na união de facto, embora alguns direitos sejam semelhantes, a ausência de um regime legal específico para a partilha de bens e a limitação da proteção da casa tornam esta opção menos segura, do ponto de vista jurídico, para os membros da união.

Os unidos de facto não têm, como sucede com os cônjuges, um património comum, i.e., uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia – embora limitada e incompleta – mas que pertence aos dois cônjuges. Em suma, uma convivência duradoura, superior a dois anos, de duas pessoas como se casados fossem (art.° 1.°, n.° 1 da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual).

No momento da separação, os unidos de facto, além da estabilidade emocional e da dor da separação, terão como outra das suas preocupações, a divisão dos bens. E não existe um regime legal de bens previsto para a união de facto, ao contrário do que acontece com o casamento.

Para efeitos de divisão de bens, assim, em caso de separação de unidos de facto aplicam-se as regras gerais de direito aplicáveis entre quaisquer pessoas desconhecidas.

Ou seja, os bens comprados em conjunto pelo casal durante a união de facto são divididos segundo os regimes da compropriedade são ambos proprietários de um bem na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua compra. Os bens deverão ser divididos pela proporção que cada uma das pessoas contribuiu para a sua compra.

Quem vive em legítima união de facto tem contudo direito a proteção da casa de morada de família, pode beneficiar de regime jurídico aplicável às pessoas casadas no que diz respeito a férias, feriados, faltas e licenças – por exemplo, se ambos trabalharem na mesma empresa têm direito a gozar férias em período idêntico. Pode fazer a declaração de IRS em conjunto, tal como as pessoas casadas, e têm direito a proteção social em caso de morte de um dos membros.

Ainda sobre a casa, se o membro que é proprietário da casa falecer, e o outro não tiver casa própria, este poderá ficar na habitação durante o prazo de cinco anos, caso a união tenha menos do que cinco anos. Se tiver mais, poderá ficar pelo tempo igual à duração da união.

Quanto ao crédito habitação, tanto casados como unidos de facto podem solicitar empréstimos bancários em conjunto. No entanto, a principal diferença surge no tratamento legal em caso de separação ou morte de um dos membros do casal.

No casamento, se o crédito habitação estiver em nome de ambos os cônjuges, ambos são responsáveis pelo pagamento da dívida, e, em caso de divórcio, o crédito é repartido entre os dois ou pode ser decidido que um dos cônjuges assume a totalidade do pagamento. Na união de facto, o crédito habitação também pode ser contraído em conjunto, mas em caso de separação, cada membro é responsável pela parte correspondente ao que foi acordado no contrato inicial.

Deste modo, na hora de tomar uma decisão tenha presente que o casamento oferece uma proteção legal mais robusta no que diz respeito à partilha de bens, à responsabilidade pelo crédito habitação e ao usufruto da casa em caso de separação ou morte de um dos cônjuges.

Na união de facto, embora alguns direitos sejam semelhantes, a ausência de um regime legal específico para a partilha de bens e a limitação da proteção da casa tornam esta opção menos segura, do ponto de vista jurídico, para os membros da união.

ETIQUETAS:destaquee24joão pedro lopesopinião

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PorJoao Pedro C. Lopes
João Pedro C. Lopes é natural de Esposende e advogado.
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