E se me divorciar? A reflexão jurídica sobre a proporcionalidade dos Bens no Inventário de Partilha do Divórcio é um dos temas que tem vindo a crescer no debate jurídico actual.
Quando um casal opta pela dissolução do vínculo matrimonial através do divórcio abre portas a uma série de implicações legais, emocionais e patrimoniais.
Dentre estas, destaca-se sem margem para dúvidas o processo de inventário e partilha dos bens comuns.
Neste contexto, o princípio da proporcionalidade assume um papel central, sobretudo quando surgem disputas sobre o que é justo na partilha.
Importa, desde já ter em conta os regimes de bens que foi escolhido no casamento. O que poderá ter sido por comunhão de adquiridos: bens adquiridos depois do casamento são comuns, enquanto os anteriores permanecem próprios.
Poderão ter optado pela separação de bens em que cada cônjuge conserva a titularidade dos seus bens, adquiridos antes ou depois do casamento ou ainda pela Comunhão geral de bens: todos os bens dos cônjuges, anteriores ou posteriores ao casamento, são comuns.
O regime supletivo é o da comunhão de adquiridos, aplicado quando os cônjuges não escolhem outro em convenção antenupcial. Assim e no momento do divórcio, é feito o inventário para apurar quais são os bens comuns e efetuar a partilha. Aqui surge o problema central: como repartir equitativamente esses bens?
A proporcionalidade, em sentido amplo, exige que as decisões respeitem a razoabilidade, a adequação e a necessidade. No contexto da partilha, traduz-se na ideia de que cada cônjuge deve receber uma parte justa dos bens, tendo em conta a sua contribuição efetiva para a sua aquisição e manutenção.
Contudo, a lei não prevê expressamente um critério proporcional de partilha. Presume-se que, no regime da comunhão de adquiridos, os bens comuns pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais.
Esta presunção pode, contudo, ser afastada com prova em contrário. Assim, o tribunal pode reconhecer que um dos cônjuges contribuiu mais do que o outro para a aquisição do patrimônio comum, ajustando a divisão em conformidade.
E há várias decisões que expõe isso mesmo. Desde situações em que o tribunal reconheceu que, apesar da presunção de comunicação dos bens, um dos cônjuges havia financiado integralmente a aquisição de um imóvel, com recurso a herança anterior ao casamento.
Assim, o bem não foi considerado comum, ou entendeu que, embora ambos os cônjuges tivessem rendimentos, a contribuição do marido para as despesas familiares foi largamente superior, justificando uma partilha desigual dos saldos bancários e investimentos. Entre outras decisões.
O maior desafio passa pela dificuldade em provar contribuições indiretas: por exemplo, o trabalho doméstico ou o apoio emocional que permitiu ao outro cônjuge crescer profissionalmente.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a defender, em diversas decisões, a valorização da contribuição indireta das mulheres, frequentemente invisibilizada nos sistemas legais.
Esta orientação reforça a necessidade de uma abordagem mais humana e contextualizada. Mas divaguenado pelo direito comparado, pex, em França: o cônjuge que contribuiu mais pode pedir uma “recompensa” aquando da partilha. No fundo, contribui mais, merece mais.
A proporcionalidade na partilha de bens em caso de divórcio não é apenas uma questão legal, mas um reflexo direto de valores sociais como a justiça, a igualdade e o reconhecimento do contributo de cada indivíduo para o projeto comum que é o casamento.
Deste modo, a aplicação coerente e sensível do princípio da proporcionalidade é uma das chaves para assegurar que o fim de um casamento não seja também o início de uma nova injustiça.
O que, em suma, nos leva a reafirmar que quando as pessoas se decidem divorciar, não tem direito a metade. Tem direito ao que é justo! Ou deveria. Reforçando a ideia de que consulte um advogado e esclareça todas as suas duvidas.